segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Funcionária que engravidou durante aviso prévio tem direito à estabilidade, diz TST

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu reconhecer o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora que engravidou durante o curso do aviso prévio. Com o entendimento, caso ocorra uma rescisão contratual sem que o empregador ou a própria funcionária saibam da gravidez, fica garantido o direito ao pagamento da indenização desde que a concepção do feto tenha ocorrido antes do desligamento total da trabalhadora.

Em um processo analisado pelo Tribunal no início do mês, uma funcionária que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A 3ª Turma do TST reformou as decisões das instâncias inferiores e deu provimento ao recurso apresentado pela mulher.

A funcionária acionou a Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. No entanto, o juiz de primeiro grau não reconheceu a estabilidade por gravidez — concordando com o argumento da empresa, que alegou ter a rescisão contratual ocorrido antes da concepção.

No TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a mulher apresentou exames médicos comprovando que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. O TRT-2, contudo, negou o pedido da mulher.

Ao apelar ao TST, a funcionária argumentou que o aviso prévio não significa o fim da relação empregatícia, “mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão pela qual o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais”.

O relator do processo na 3ª Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão às alegações da funcionária. “Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória”, anotou o magistrado.

Assim, por unanimidade, o TST decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração.

Número do processo: RR-490-77.2010.5.02.0038

Fonte: Ultima Instância

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